Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Acre

Fecomércio dá início às negociações da convenção coletiva

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A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Acre – Fecomércio/AC – já iniciou as reuniões com empresários do comércio para analisar a Convenção Coletiva proposta pelo Sindicato dos Empregados em Comércio do Acre – Sincoacre.

Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) é o nome que se dá ao conjunto de regras que traçam os direitos e deveres de empregados e empregadores de determinado setor produtivo. A CCT é fruto de negociação entre o sindicato dos empregadores e o sindicato dos trabalhadores, através das comissões de negociação e tem o poder de deliberação outorgados em assembleias convocadas para esta finalidade.

No comércio a data base para a negociação é março e a vigência é de dois anos, no caso 2015/2016. A convenção coletiva de trabalho é resultante da negociação coletiva entre o sindicato laboral e patronal, é o documento que disciplina além do piso salarial as normas trabalhistas a serem seguidas dentro das peculiaridades de cada atividade, tendo validade jurídica sobre a legislação trabalhista brasileira, é por meio deste documento que o empresário deve pautar o relacionamento com seus colaboradores.

A assembleia geral com empresários e o Sincoacre para discussão do assunto será no dia 17 de novembro às 18 horas no auditório da Fecomércio localizada na Avenida Getúlio Vargas, 2.473 – Bosque, Condomínio Antonio Oliveira Santos, 4º Andar – Anexo ao Sesc Bosque. A proposta da CCT na íntegra segue abaixo para análise:

PROPOSTA PARA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2016

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO ESTADO DO ACRE, CNPJ n. 84.318.807/0001-67, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr. AURICELIO BARDALES DAMASCENO, vem por este apresentar para apreciação da FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DO ACRE – FECOMERCIO-AC., CNPJ N. 63.589.881/0001-48, representado(a) por seu Presidente, Sr. LEANDRO DOMINGOS TEIXEIRA PINTO; a presente proposta para CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO ao biênio 2015/2016, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá as seguintes categorias: as empresas do comércio de bens, serviços e turismo, representadas pela FECOMÉRCIO/AC, bem como todos os empregados definidos na base representativa do SINCOACRE, no âmbito do Estado do Acre, tais como os Empregados no Comercio Atacadista e Varejista em Geral, nas Empresas de Turismo e Hospitalidade, no Comercio Armazenador, e Secretárias e Auxiliares de Profissionais Liberais, do Estado do ACRE. (D.O.U. DE 08/02/1999, seção I, pg. 07, ao processo n.º 460000.007939/97), com abrangência territorial no Estado do AC.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes ratificam a DATA-BASE da categoria mantendo-a em 1º de JANEIRO de cada ano e, fixam a VIGÊNCIA da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2016, assim.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – fica por este instrumento coletivo acertado que todo empregado demitido dentro do período de 30 (trinta) dias que antecede a data base, ou seja a data do Reajuste Salarial, tem direito a uma indenização denominada “DATA BASE” correspondente:

a)      – ao valor médio da remuneração auferida nos 12 (doze) meses anteriores, ao seu comunicado de dispensa (mês da assinatura do aviso prévio), para os empregados que tenham um ano ou mais de serviço na empresa;

b)      ao valor médio da remuneração auferida pela média dos meses anterior ao seu comunicado de dispensa (mês da assinatura do aviso prévio), aos empregados com menos de um ano de serviço na empresa. Sendo a média calculada da seguinte forma:

b.1) como exemplo: considerando que o empregado tenha 7 (sete) meses completos de serviço, antes do comunicado de dispensa, a empresa somará os sete meses de remuneração dividindo-se por sete, para obter a média que será usada como multa da DATA-BASE.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica consignado que o período de 30 (trinta) dias antecedentes da DATA-BASE, serão os dias compreendidos entre o dia 1 e 31/12 (primeiro a trinta um de dezembro). Neste período todo empregado que receber o comunicado de dispensa (Aviso Prévio) datado entre 01 e 31/12 (primeiro e trinta e um de dezembro), faz jus a indenização “DATA BASE”, independente da projeção do Aviso Prévio, se indenizado ou trabalhado.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica acertado que as demissões realizadas com o comunicado de dispensa (data da assinatura do Aviso Prévio) feito até o dia 30/11 (trinta de novembro) e a partir do dia 1/01 (primeiro de janeiro), independentes da projeção do Aviso Prévio, se indenizado ou trabalhado, não receberão a indenização por “DATA BASE”.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO PISO SALARIAL

O Piso Salarial da categoria, a partir de 1º DE JANEIRO DE 2015, bem a partir de 1º DE JANEIRO de 2016, será o valor equivalente ao salário mínimo estabelecido pelo Governo Federal, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento).

CLÁUSULA QUARTA – DA REPOSIÇÃO SALARIAL

Os Empregados que percebem salários fixos acima do piso estabelecido no caput desta Cláusula, farão jus a uma reposição salarial da ordem de 15% (quinze por cento), ao período de vigência desta, aplicada sobre seus vencimentos a partir de 1º de janeiro de 2015 com o percentual de 7,5% (sete e meio por cento) e também de 7,5% (sete e meio por cento), aplicada sobre os respectivos vencimentos a partir de 1º de janeiro de 2016.

(Nv)

PARÁGRAFO ÚNICO – Nos casos em que a Reposição Salarial, deixar o Salário Base do empregado abaixo do Piso Salarial da Categoria, o Salário Base será igualado ao Piso da Categoria.
CLÁUSULA QUINTA – DA CONFERENCIA DE VALORES

A conferência de valores de caixa ou similar será realizada na presença do operador responsável. Quando o operador for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento de qualquer responsabilidade, bem como também a partir do momento em que o operador entregar ao seu responsável os valores previamente conferidos ou não.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – É vedado a empresa descontar da remuneração do empregado qualquer valor referente a furo de caixa, se no momento do fechamento do mesmo, o superior ou responsável não acompanhar a conferencia dos valores.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Entende-se por fechamento de caixa a entrega do numerário e demais papéis ao tesoureiro ou pessoa designada para executar a conferência e este não se manifeste de pronto quanto aos valores entregue pelo operador.

CLÁUSULA SEXTA – DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/CONTRACHEQUE
Por força desta Convenção Coletiva – CCT-15-16 e em conformidade com o disposto no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal e conforme estabelecem os artigos 462 e 545 da CLT, as empresas ficam autorizadas a efetuar descontos, em folha de pagamento/contracheque de salários/remuneração dos empregados, desde que não exceda a 70% (setenta por cento) da respectiva remuneração, na seguinte situação:

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O desconto especificado acima dar-se-á em função de descontos por Convênios Médicos; Planos de Saúde; Seguro de vida e Jurídico e Convênios com Farmácia e/ou Supermercado, desde que sejam estes convênios, aceitos por opção expressa e por escrito do Empregado.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica assegurado o pagamento mínimo mensal, em espécie, de 30% (trinta por cento) da remuneração do empregado.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exercerem a função de Caixa, similares ou responsáveis, farão jus a gratificação mensal de 10% (dez por cento), calculada sobre o salário base do empregado, a título de QUEBRA DE CAIXA.

CLÁUSULA OITAVA – DOS ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS

A jornada extraordinária de trabalho será remunerada com adicional de 60% (sessenta por cento), incidente sobre a hora normal trabalhadas em dias comuns, e com adicional de 120% (cem e vinte por cento) sobre as HORAS EXTRAS trabalhadas nos domingos e feriados.

(nv)

PARÁGRAFO ÚNICO – A todo empregado com direito ao adicional desta cláusula, fica garantido ainda o descanso semanal remunerado, segundo a forma legal estabelecido na CLT.

CLÁUSULA NONA – DO ADICIONAL NOTURNO
Ficam as empresas obrigadas a pagar aos seus empregados o adicional noturno com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora normal trabalhada, incidindo o adicional sobre o salário base do trabalhador.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – A todo empregado com direito ao adicional desta cláusula, fica garantido o descanso semanal remunerado, segundo a forma legal estabelecido na CLT.

CLÁUSULA DÉCIMA – DA REMUNERAÇÃO DOS COMISSIONISTAS

Aos empregados remunerados exclusivamente na base de comissões sobre vendas (vendedores, cobradores e/ou comissionistas), fica assegurado uma remuneração mínima correspondente ao Piso Salarial da Categoria, conforme estabelecido nesta CCT-15-16.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Todo empregado remunerado com base em comissões fica assegurado ainda, o direto ao pagamento do repouso semanal remunerado (DSR), com base na soma das comissões auferidas no cumprimento da jornada de trabalho.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Todo empregado remunerado com base em comissões fica assegurado ainda o direito ao recebimento das horas extras, conforme nesta CCT-15-16 trabalhadas e não compensadas (se adotado legalmente o banco de horas pela empresa), cujo valor será calculado com base na soma das Comissões auferidas no mês, somado com o devido Descanso Semanal Remunerado – DSR.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Quando o empregado comissionado ficar impedido de executar seu trabalho normal, por qualquer motivo (licença, viagem, treinamentos, doença, acidente, etc…), por período superior a 05 (cinco) dias de trabalho no mês, a sua remuneração dos dias ausentes, será calculada com base na média dos 03 (três) meses anteriores ao afastamento.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA FORMÇÃO/QUALIFICAÇÃO DO EMPREGADO

Os valores pagos aos Empregados como forma de subsídio, beneficio e/ou incentivo à formação e/ou capacitação profissional, não incorporarão às respectivas remunerações, para qualquer efeito salarial.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO –As empresas poderão promover a realização de cursos e treinamentos, dentro ou fora do domicílio do trabalhador, visando o aperfeiçoamento profissional dos Empregados, sem qualquer ônus para eles, sendo certo que, nestes casos, não será devido qualquer pagamento ao empregado, a título de horas extras, mesmo quando realizado o curso ou treinamento após o expediente normal.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Sempre que as Empresas financiarem, no todo ou em parte, cursos e/ou treinamentos de aperfeiçoamento profissional dos Empregados, dentro ou fora do domicilio, estes deverão ser previamente combinados e formalizados através de termo de compromisso, segundo o qual o empregado se compromete a permanecer na Empresa pelo tempo estipulado no referido termo de compromisso, sob pena de ter que ressarcir o valor despendido no custeio do curso/treinamento.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica assegurado ao empregado, quando formado em graduação superior e tiver no mínimo 02 (dois) anos na mesma empresa, um abono adicional ao salário base de 10% (dez por cento) como abono graduação.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA ESTABILIDADE PARA APOSENTADORIA

As empresas concederão estabilidade provisória aos empregados que tenham trabalhado pelo menos, 02 (dois) anos contínuos de trabalho na empresa e estejam há 12(doze) meses para aquisição de sua aposentadoria, nos termos da Lei Nº 8.213/91, art.52, desde que devidamente comprovado.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Aos empregados aposentados, fica garantido por esta CCT/15-16, o direito a ter seu contrato rescindido por Dispensa pelo Empregador.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Aos empregados aqui contemplados, e lhe for rescindido o contrato laboral, por motivo de aposentadoria, a empresa o gratificará com um abono de 01 (um) salário equivalente ao valor de média das remunerações dos 12 últimos meses de trabalho.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Se o empregado permanecer na empresa após a aposentadoria, o abono só lhe será concedido quando do seu desligamento da empresa, juntamente com as demais verbas rescisórias.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO AUXÍLIO FUNERAL

Fica assegurado ao Trabalhador com mais de 1 (um) ano de serviço na Empresa, que vier a falecer, a concessão de auxílio funeral, no valor correspondente a 2 (dois) piso salarial da categoria, que será pago por ocasião da rescisão do respectivo contrato de trabalho, podendo ser deduzidos eventuais despesas fúnebres arcada pela empresa.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – As Empresas que mantiverem convênio ou seguro de vida que estipulem condições melhores que as constantes no “caput” desta cláusula, ficam excluídas do cumprimento da mesma.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS ANOTAÇÕES NA CTPS
As Empresas anotarão na CTPS dos seus Empregados a função efetivamente exercida, o percentual de comissão, bem como o salário fixo, quando for o caso, observado o piso salarial definido nesta CCT-15-16, bem como as alterações ocorridas no período laboral.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – No caso dos empregados comissionados as empresas deverão anotar na CTPS a função efetivamente exercida, o salário bem como os percentuais de comissões que o empregado fizer jus.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO AVISO PRÉVIO

 

Visando normatizar o aviso prévio, as partes aqui representadas comprometem-se a cumprir as disposições contidas neste instrumento coletivo, acordando entre outras normas mais vantajosa ao empregado, com o seguinte:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica determinado que a contagem do aviso inicia-se no dia seguinte ao comunicado, nos casos em que o empregado trabalhar seu horário normal no dia em que assinou o referido aviso, e que o acréscimo de mais 3 (três) dias de aviso por cada ano completo, dar-se a partir de 01 (um) ano e somente terá os 3 (três) dias de acréscimo a cada 12 (doze) meses completos de contrato, não ultrapassando de 90 (noventa) dias

PARÁGRAFO SEGUNDO – quando o empregado for dispensando com aviso indenizado, independente do tempo total de projeção do aviso, será pago ao empregado o valor integral do aviso no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir do dia seguinte a data do comunicado de dispensa.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – Quando o empregado pedir demissão, decidirá de que forma pagará o aviso para empresa, se trabalhado ou indenizado, sendo que, em ambos os casos, o aviso será de no máximo 30 (trinta) dias, independente da projeção do aviso, pelo tempo de serviço, sendo que os dias acrescidos ao aviso serão pagos como indenizados.

PARÁGRAFO QUARTO– Fica garantido ao empregado o direito de decidir quantos dias serão por ele trabalhados no cumprimento do aviso prévio trabalhado, independente de quem motivou a saída, podendo ser de 23 (vinte e três) dias corridos com o seu horário de trabalho normal ou de 30 (trinta) corridos tendo redução de 02:00 (duas horas diárias).

PARÁGRAFO QUINTO – Quando o Empregado for despedido e/ou solicitar sua demissão, o mesmo fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a Empresa do pagamento dos dias não trabalhados, desde que comprove mediante carta de compromisso empregatício da nova empresa, assinada por pessoa credenciada desta.

 

PARÁGRAFO SEXTO – Havendo necessidade do empregado encerar suas atividades antes do término dos 30 (trinta) dias do aviso prévio, sem ter novo emprego acertado, fica estabelecido que a Empresa dispensará os 15 (quinze) dias restantes do aviso prévio, sem remuneração. Na hipótese do empregado não poder continuar o trabalho na empresa durante os 15 (quinze) primeiros dias do aviso prévio, a empresa pagará somente os dias efetivamente trabalhados.

 

PARÁGRAFO SÉTIMO – O prazo para homologação das rescisões dos empregados dispensados do cumprimento do aviso prévio, conforme o caput desta Cláusula, será de 10 (dez) dias consecutivos, contados do último dia trabalhado, ou seja, conforme estabelece o prazo para o aviso indenizado.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS VENDAS A PRAZO E CHEQUES

Desde que tenha cumprido as normas e resoluções da empresa, fica o empregado isento de qualquer responsabilidade por inadimplência dos clientes devedores nos casos de vendas a prazo, bem como por valores relativos a cheques não compensados e/ou sem provisão de fundos, bem como ainda quando aceito pela empresa devolução de mercadoria, hipóteses que são vedados os descontos nas comissões e remunerações do empregado.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A empresa viabilizará por ocasião da ativação do empregado em função que demande o recebimento de cheques, boletos e/ou promissórias, dar conhecimento por escrito ao mesmo, dos procedimentos e normas pertinentes a que refere o caput desta cláusula.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso o empregado venha a pagar pelo cliente inadimplente, na forma prevista nesta cláusula, fica-lhe rogado a titularidade do crédito que lhe será ressarcido no mês seguinte ao pagamento, bem como da comissão a que faz jus pela venda.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Em caso de pagamento da dívida pelo empregado, a comissão a que faz jus, lhe será paga em forma de remuneração.

CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA – DOS CONTRA CHEQUES/COMPROVANTES DE PAGAMENTO

As empresas fornecerão a todos os seus empregados, documentos com periodicidade mensal ou semanal, conforme o caso, contendo além da identificação da empresa e do trabalhador, o período a que se refere, a descrição pormenorizada de todos os valores pagos e descontados.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO EMPREGADO ESTUDANTE

 

Não será prorrogada a jornada de trabalho do empregado estudante, ressalvadas as hipóteses dos artigos 59 e 61, da CLT, e ainda fica assegurado ao empregado estudante, desde que comprove estar matriculado e com frequência regular às aulas do ensino fundamental, médio, técnico e ou graduação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica garantido ao empregado estudante o direito de não trabalhar em horas extras, bem como terá abonado o período do dia utilizado para realização das provas escolares, caso coincida com o horário do trabalho, desde que comunicado com antecedência e por escrito à empresa no prazo mínimo de 24:00 h (vinte e quatro horas).

PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica assegurado o direito ao abono da falta ao estudante empregado, no período dos exames (provas) para prestar vestibular/enem, nos dias coincidentes com o horário de trabalho, desde que comprove ao empregador tal necessidade, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA JORNADA DE TRABLHO

A jornada de trabalho dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sendo permitido o trabalho aos domingos e feriados, desde que obedecida a Legislação Federal vigente e observados os critérios abaixo:

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O trabalho nos domingos será remunerado como adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal, porém havendo acordo e banco de horas, a empresa poderá fazer a compensação regido pelo acordo, conforme cláusula VIGÉSSIMA SEGUNDA, obedecendo ainda as seguintes disposições (art. 6º da Lei nº 10.101/2000, alterado pela Lei 11.603/2007):

a.      Concessão de vale-transporte de ida e volta, àqueles empregados que fizerem jus ao benefício, sem nenhum ônus ou desconto para o empregado. O referido vale transporte não se incorporará à remuneração do empregado;

b.      Jornada máxima de 8 (oito) horas, remunerada com de acordo com o estabelecido na Consolidação das Leis do trabalho e obedecendo esta Convenção.

c.      Em relação à alimentação (almoço/jantar), ficam as empresas obrigadas a fornecer ao empregado, com valor igual ou superior a média dos restaurantes mais próximos da empresa em que trabalha, cujo valor máximo será de R$15,00 (quinze reais) por refeição, sem ônus para o empregado, sendo que a empresa poderá optar pelos vales-transportes de ida e volta, quando a folga para refeição for suficiente. O vale-refeição não se incorporará à remuneração do empregado.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – O trabalho nos feriados será remunerado como adicional de 120% (cem e vinte por cento) sobre a hora normal, não podendo ser compensado, ainda que haja acordo de banco de horas, conforme este instrumento coletivo, obedecendo ainda as seguintes condições (art. 6º-A, da Lei 10.101/2000, acrescentado pela Lei nº 11.603/2007):

a.      a empresa solicitará à FECOMÉRCIO/AC, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, autorização para funcionar e trabalhar para cada feriado, bem como apresentará declaração de que está cumprindo integralmente o que estabelece a CLT e a presente Convenção Coletiva de Trabalho, sendo este documento o indispensável comprovante de regularidade das normas trabalhistas expedido pelo SINCOACRE, devendo ainda informar:

a.1.        o feriado a ser trabalhado; e

a.2.        a discriminação da jornada a ser desenvolvida em cada feriado.

b.      O pedido formulado à FECOMÉRCIO/AC será instruído, obrigatoriamente, com Declaração de Regularidade com as Normas Trabalhistas, expedida pelo SINCOACRE, de acordo com os seguintes critérios:

b.1.        Comprovação de recolhimento dos últimos 02 (dois) anos, da Contribuição Patronal, mediante apresentação do documento/comprovante de pagamento da Contribuição Sindical e/ou da Contribuição Confederativa; e

b.2. Comprovação de recolhimento dos últimos 05 (cinco) anos, das Contribuições Laborais, mediante apresentação dos documentos/comprovantes de pagamento da Contribuição Sindical, da Contribuição Confederativa, Assistencial, se for o caso, e das Mensalidades dos filiados ao sindicato da categoria SINCOACRE.

c. Comprovação, por documento de amparo legal, quando a empresa adotar o sistema de banco de horas, de acordo com esta CCT – 2015/2016;

d.      O trabalho nos feriados será remunerado com o pagamento da hora acrescida do adicional de 120% (cento e vinte por cento);

e.       As horas extras trabalhadas nos feriados não integrarão o sistema de banco de horas, mesmo se adotado pela empresa, conforme as Cláusulas desta CCT-2015-2016.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – O disposto nesta Convenção Coletiva não desobriga as empresas de satisfazer as demais exigências dos poderes públicos, em relação à abertura de seus estabelecimentos e especialmente a Consolidação das Leis do Trabalho.

 

PARÁGRAFO QUARTO – Fica por esta Convenção acordado o trabalho em turnos de 12h x 36h (doze por trinta e seis horas), ou seja, doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, desde que de comum acordo por escrito entre a empresa e empregado, com a remuneração do trabalho nos feriados de acordo com a letra “d” do parágrafo segundo desta cláusula.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA SUBSTITUIÇÃO DE EMPREGADO

 

Visando o crescimento funcional do empregado, as empresas poderão mudar temporariamente, no máximo por 15 (quinze) dias, a função do empregado, desde que seja para função superior hierarquicamente, buscando avaliar o desempenho do referido empregado, sem pagamento de salário adicional, porém isentando-o das responsabilidades exigidas pelo cargo, e seguindo os parágrafos a seguir.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – fica convencionado que durante o período de férias de no mínimo 20 (vinte) dias e no máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, ao empregado que assumir as atribuições do empregado em férias, lhe será assegurado o maior salário base entre a sua função de contrato e a do substituído, devendo a diferença, caso exista, ser paga em contra cheque, com rubrica de Adicional de Substituição Temporária de Férias e ainda com a anotação na Carteira de Trabalho.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Ao retornar à função original, após o término do período de substituição de férias de que trata o parágrafo anterior da presente Cláusula, o empregado deixará de perceber a rubrica Adicional de Substituição Temporária de Férias, sem direito à indenização, seja a que título for.

CLÁUSULA VIGÉSSIMA PRIMEIRA – DOS FERIADOS

 

As empresas abrangidas por este instrumento coletivo obedecerão as seguintes datas como sendo feriados incondicionais, os quais serão remunerados com os devidos acréscimos legais como horas extras de acordo com esta convenção.

 

PARÁGRAFOPRIMEIRO – Serão considerados feriados no estado do acre, aos representados por esta CCT-15-16, no ano de 2015, nos seguintes dias:

a)      JANEIRO

Dia 1º, quinta feira – Confraternização Universal (Feriado Nacional)

O dia 23 de janeiro, sexta feira – em comemoração ao dia do evangélico (feriado municipal e estadual);

b)      FEVEREIRO

Dia 17 – Terça feira de carnaval (Feriado Nacional)

c)       MARÇO

 

Dia 22, domingo – Aniversário de Xapuri (Feriado Municipal)

Dia 30, segunda feira – Aniversário de Plácido de Castro (Feriado Municipal)

d)      ABRIL

Dia 03, sexta feira – Sexta-feira Santa (Feriado Nacional)

Dia 21, terça feira – Tiradentes (Feriado Nacional)

Dia 24, sexta feira – Aniversário de Tarauacá (Feriado Municipal)

Dia 28, terça feira – Aniversário de Porto Walter, Marechal Thaumathurgo, Jordão, Santa Rosa, Epitaciolândia, Capixaba, Bujari, Acrelândia e Rodrigues Alves (Feriado Municipal).

e)      MAIO

Dia 1º, sexta feira – Dia do Trabalho (Feriado Nacional)

Dia 14, quinta feira – Aniversário de Senador Guiomard, Manoel Urbano e Assis Brasil (Feriado Municipal)

Dia 30, sábado – Aniversário de Mâncio Lima (Feriado Municipal)

f)       JUNHO

Dia 04, quinta feira – Corpus Christi (Feriado Nacional)

Dia 15, segunda feira – Aniversário do Estado do Acre (Feriado Estadual)

g)      JULHO

Dia 03, sexta feira – Aniversário de Brasiléia (Feriado Municipal)

h)      SETEMBRO

Dia 07, segunda feira – Independência do Brasil (Feriado Nacional)

Dia 07, segunda feira – Dia de Nossa Senhora Rainha da Paz – Acrelândia (Feriado Municipal)

Dia 25, sexta feira – Aniversário de Sena Madureira (Feriado Municipal)

Dia 28, segunda feira – Aniversário de Cruzeiro do Sul (Feriado Municipal)

i)        OUTUBRO

Dia 12, segunda feira – Nossa Senhora da Aparecida (Feriado Nacional)

j)        NOVEMBRO

 

Dia 02, segunda feira – dia de Finados (Feriado Nacional)

Dia 15, domingo – Proclamação da República (Feriado Nacional)

 

k)      DEZEMBRO

 

Dia 21, segunda feira – Aniversário de Feijó (Feriado Municipal)

Dia 25, sexta feira – Natal (Feriado Nacional)

Dia 28, segunda feira – Aniversário de Rio Branco (Feriado Municipal)

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Serão considerados feriados no estado do acre, aos representados por esta CCT-15-16, no ano de 2016, nos seguintes dias:

 

a)      JANEIRO

Dia 1º, sexta feira – Confraternização Universal (Feriado Nacional)

Dia 23, sábado – em comemoração ao dia do evangélico (feriado municipal e estadual);

b)      FEVEREIRO

Dia 09, terça feira, carnaval (Feriado Nacional). A ser definido pelo governo federal o dia do mês

c)       MARÇO

 

Dia 22, segunda feira – Aniversário de Xapurí (Feriado Municipal)

Dia 25, sexta feira – Sexta feira Santa (Feriado Nacional)

Dia 30, quarta feira – Aniversário de Plácido de Castro (Feriado Municipal)

d)      ABRIL

Dia 21, quinta feira – Tiradentes (Feriado Nacional)

Dia 24, sábado feira – Aniversário de Tarauacá (Feriado Municipal)

Dia 28, quinta feira – Aniversário de Porto Walter, Marechal Thaumathurgo, Jordão, Santa Rosa, Epitaciolândia, Capixaba, Bujari, Acrelândia e Rodrigues Alves (Feriado Municipal).

e)      MAIO

Dia 1º, domingo – Dia do Trabalho (Feriado Nacional)

Dia 14, sábado – Aniversário de Senador Guiomard, Manoel Urbano e Assis Brasil (Feriado Municipal)

Dia 26, quinta feira – Corpus Christi (Feriado Nacional)

Dia 30, segunda feira – Aniversário de Mâncio Lima (Feriado Municipal)

f)       JUNHO

Dia 15, quarta feira – Aniversário do Estado do Acre (Feriado Estadual)

g)      JULHO

Dia 03, domingo – Aniversário de Brasiléia (Feriado Municipal)

h)      SETEMBRO

Dia 07, quarta feira – Independência do Brasil (Feriado Nacional)

Dia 07, quarta feira – Dia de Nossa Senhora Rainha da Paz – Acrelândia (Feriado Municipal)

Dia 25, domingo – Aniversário de Sena Madureira (Feriado Municipal)

Dia 28, quarta feira – Aniversário de Cruzeiro do Sul (Feriado Municipal)

i)        OUTUBRO

Dia 12, quarta feira – Nossa Senhora da Aparecida (Feriado Nacional)

j)        NOVEMBRO

 

Dia 02, quarta feira – dia de Finados (Feriado Nacional)

Dia 15, terça feira – Proclamação da República (Feriado Nacional)

 

k)      DEZEMBRO

 

Dia 21, quarta feira – Aniversário de Feijó (Feriado Municipal)

Dia 25, domingo – Natal (Feriado Nacional)

Dia 28, quarta feira – Aniversário de Rio Branco (Feriado Municipal)

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – Em função das normas trabalhistas, é garantido aos Prefeitos a autonomia de decretar até quatro feriados em seus municípios, dentre os quais obrigatoriamente o dia do aniversario do município, a sexta feira santa e mais dois feriados a seu critério. Assim, além dos feriados aqui relacionados, as empresas buscarão nas prefeituras a relação dos feriados decretados pelos prefeitos para os anos de 2015/2016.

PARÁGRAFO QUARTO – ao governador e aos prefeitos é garantido ainda a substituição, por decreto dos dias de feriados, casos em que as empresas abrangidas por esta CCT-15-16, obedecerão os referidos decretos.

CLÁUSULA VIGÉSSIMA SEGUNDA – DO BANCO DE HORAS

As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho poderão implantar o BANCO DE HORAS a que se refere o art. 59, Parágrafo 2°, da CLT, estabelecido pela Lei n° 9.601/98, para efeito de compensação futura, em períodos de até 90 (noventa) dias cumulativos das horas extras, mediante concessão de folgas aos empregados, situação essa em que ficam desobrigadas de efetuar o respectivo pagamento em espécie.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A implantação do banco de horas nas empresas é condicionada à prévia efetivação de Acordo Coletivo dos empregados com a intermediação do SINCOACRE, obedecendo alem das normas desta cláusula, também as cláusulas estipuladas pelo acordo com o SINCOACRE.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese de, ao final do período trimestral, não tiverem sido compensadas todas as horas extras prestadas, as horas restantes deverão ser pagas em espécie como extras, ou seja, mediante acréscimo ao valor da hora normal do respectivo adicional, conforme percentuais previstos nesta Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2016.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – Caso concedidas, pela empresa, reduções de jornada ou folgas compensatórias além do número de horas extras, efetivamente prestadas pelo empregado no trimestre, essas não poderão se constituir como crédito para a empresa nem ser descontado no trimestre subsequente.

 

PARÁGRAFO QUATRO – Os empregados que seguem o regime de trabalho de 06 (seis) dias por semana compensando as horas de sábado durante a semana de segunda a sexta-feira, quando o feriado coincidir com o sábado, as horas de compensação durante a semana não serão consideradas como extras. Em contrapartida, quando houver feriado no período entre segunda e sexta-feira, este será pago com base na jornada diária, incluídas os devidos acréscimos.

 

PARÁGRAFO QUINTO – A empresa não poderá dar folga para compensação de horas ao empregado, nos dias de feriados, assim, coincidindo folga no feriado não integrará o banco de horas.

PARÁGRAFO SEXTO – Em caso de extinção do contrato laboral, por qualquer motivo, as horas trabalhadas, porém não compensadas, serão pagas em espécie no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, com o adicional de horas extras, conforme previsto nesta CCT-2015-2016.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DAS FÉRIAS

Ficam as empresas obrigadas a comunicarem seus empregados com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, o período do gozo de suas férias, seguindo ainda os critérios a seguir:

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica acordado que o início das férias não coincidirá com domingos, feriados ou dias de folgas do empregado liberado para compensação de horas, estabelecido no acordo de banco de horas.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento da remuneração de férias, incluído o seu terço constitucional, será efetuado em até 02 (dois) dias antes do início das férias, obedecendo ao disposto no artigo 145 da CLT e o inciso XVII do artigo 7º da constituição federal.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica por este instrumento garantido ao empregado uma estabilidade contra demissão sem justa, pelo período de 30 (trinta) dias, contados após o seu retorno das férias, contados a partir do 1º (primeiro) dia do retorno ao início de suas atividades, fica porém, facultado ao empregador, o pagamento de tal estabilidade provisória, em indenização.

 

PARÁGRAFO QUARTO – O empregador concederá, com anuência da empregada, férias no período subsequente ao da licença maternidade, emitindo o comunicado de férias no ato do requerimento da licença maternidade. Podendo, excepcionalmente, o aviso de férias ser assinado no período de licença maternidade, caso a empregada fique impossibilitada de requerer a licença maternidade antecipadamente.

PARÁGRAFO QUINTO – O gozo de férias da empregada em licença maternidade, após cumpridas as exigências previstas nos Parágrafos Terceiro da presente Cláusula iniciará no primeiro dia subsequente ao término da licença maternidade.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DO REGISTRO DE PONTO

Fica por este instrumento coletivo convencionado e normatizado quanto ao registro de ponto para marcação do tempo de serviço com a entrada e saída, de acordo com o que segue:

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para o registro do ponto no momento da entrada e/ou saída ao serviço fica normatizado que em caso de registro feito 00:10 h (dez minutos) antes ou depois do horário estabelecido, não será computado como horas extras e/ou como faltas.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Para marcação do ponto no momento de registrar a entrada e saída aos intervalos para descansos e refeições, será considerado como tempo de tolerância de até 00:05 h (cinco minutos) antes ou depois do horário especificado que não se tornarão em horas extras e/ou faltas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DO INTERVALO PARA DESCANÇO E REFEIÇÃO
Devido às peculiaridades exclusivas ao ramo de gêneros alimentícios, farmacêutico e clínicas e hospitais, aos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho será permitido o intervalo para descanso e refeições de até 03 (três) horas consecutivas, de acordo com as necessidades da empresa.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Aos empregados que trabalham em jornada de 06:00 h (seis horas) consecutivas haverá um intervalo para lanche e descanso de 00:15 h (quinze minutos) que será computado como tempo de serviço efetivo de trabalho.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Aos empregados que trabalham em jornada de 12 x 36 h haverá um intervalo para refeições e descanso de 01:00 h (uma horas) que será computado como tempo de serviço efetivo de trabalho.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DO VALE TRANSPORTE

 

Visando normatizar quanto ao vale transporte, as entidades convenentes neste instrumento, acordam que as empresas, de conformidade com a Lei nº 7.418, de 16/12/85, regulamentada pelo Decreto 95.247, de 17/11/87, concederá ao empregado vale-transporte em quantidade suficiente para o deslocamento de casa para o trabalho e vice-versa, mediante solicitação, por escrito, e comprovação da residência do empregado.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Todo empregado tem direito ao recebimento dos vales transportes na quantidade necessária para seu deslocamento, conforme caput, incluindo os vales referentes aos intervalos para descanso/refeição, quando a empresa não fornecer na sua instalação, as refeições aos seus empregados.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – O benefício desta Cláusula poderá ser concedido em cartão magnético, vale transporte ou em moeda corrente (em dinheiro), conforme solicitação do empregado, por escrito, não sendo permitida a inclusão na folha de pagamento.

PARÁGRAFO TERCEIRO – O desconto do vale-transporte será o previsto na Lei 7418, nos termos do artigo 4º, § único, no percentual de 6% (seis por cento) do salário base, sendo que o valor total a ser descontado do empregado pela empresa não poderá ser superior ao valor pago pelos vales transportes entregues ao trabalhador.

 

PARÁGRAFO QUARTO – O empregador poderá exigir do empregado, para a concessão do benefício do vale transporte, a apresentação de comprovante que sua moradia é superior a 1.000 m (mil metros) da empresa, bem como manter atualizado o endereço de seu domicílio e a linha de ônibus que utilizará para o deslocamento ao trabalho. A comprovação poderá ser uma declaração de próprio punho.

PARÁGRAFO QUINTO – Fica convencionado por este instrumento que a empresa fornecerá vale transporte em forma de “ajuda de custo ao transporte”, em moeda corrente e/ou requisição aos empregados que possuírem transporte próprio, como motocicleta e/ou veículos automotores, se utilizados também no transporte para ir e vir do trabalho, sendo que:

a)      O empregador concederá ao empregado a titulo de ajuda de custo transporte o valor equivalente a 02 (dois) vales transportes tradicionais diários.

b)      O empregador incluirá no contra cheque do empregado, o referido valor, com a denominação de ajuda de custo transporte.

c)       O empregador descontará da remuneração do empregado o percentual de até 10% (dez por cento), do valor pago, como custeio do transporte e assim identificado no contra cheque.

d)      A ajuda de custo transporte mencionada neste parágrafo, não incorporará na remuneração do empregado para nenhum efeito.

 

PARÁGRAFO SEXTO – O empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento total, residência-trabalho e vice-versa, de seus trabalhadores, está desobrigado do Vale-Transporte (ajuda de custo transporte).

PARÁGRAFO SÉTIMO – Caso o empregado deixe de atender ao requerimento do empregador, previsto no parágrafo quarto, não fará jus ao benefício do vale transporte, bem como o empregado afastado do trabalho por quaisquer motivos, enquanto perdurar o afastamento.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DO VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO

O empregador concederá, mensalmente, aos seus empregados que laboram jornadas iguais ou superiores a 06 (seis) horas diárias, o auxílio alimentação, que será concedido com a denominação vale refeição ou alimentação, por meio de cartão magnético, ticket ou em moeda corrente nacional, correspondente a R$ 15,00 (quinze reais) por dia trabalhado, podendo ser incluído em folha de pagamento, em caso de moeda em espécie (R$), com a denominação de vale refeição ou alimentação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Serão descontados nos salários do empregado o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício de que trata o caput da presente Cláusula, a título de custeio de vale refeição/alimentação.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Ocorrendo ausências justificadas nos termos da lei e da presente Convenção, o empregado fará jus ao recebimento do auxílio alimentação pelo prazo de até 15 (quinze) dias, em caso de afastamento do trabalho após 15 (quinze) dias, não fará jus ao benefício previsto no caput da presente Cláusula, enquanto perdurar o afastamento.

PARÁGRAFO TERCEIRO – As empresas poderão fazer a entrega do vale refeição/alimentação mensalmente, quinzenalmente ou ainda semanalmente, observado no entanto, que a entrega se fará sempre de forma antecipada.

PARÁGRAFO QUARTO – Ficam excluídos do presente benefício, os empregados que usufruam de benefício superior ao estabelecido, seja através de vale-refeição, vale-alimentação ou fornecimento direto de refeição pela empresa, desde que os valores descontados sejam limitados a 10% (dez por cento) do custo da refeição.

PARÁGRAFO QUINTO – O presente benefício não tem natureza salarial, não integrando a remuneração do empregado para qualquer efeito e não é base de cálculo das contribuições previdenciárias, fiscais e fundiárias, sendo facultada às empresas a filiação ao Programa de Alimentação ao Trabalhador.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DA MULHER COMERCIÁRIA

Fica por este instrumento coletivo assegurado o emprego da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 60 (sessenta) dias após o término da licença maternidade, salvo as hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido de demissão pela empregada.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em caso de abordo natural, por determinação médica e/ou judicial a partir do 3º (terceiro) mês de gravidez a empregada gestante terá estabilidade de 30 (trinta) dias, após a estabilidade legal.

PARÁGRAFO SEGUNDO – A garantia a que se refere esta cláusula, poderá ser substituída por indenização correspondente ao tempo de estabilidade aqui garantido, tendo direito a todas as verbas remuneratórias como se trabalhado fosse.

PARÁGRAFO TERCEIRO – O empregador concederá, com anuência da empregada, férias no período subsequente ao da licença maternidade, emitindo o comunicado de férias no ato do requerimento da licença maternidade. Podendo, excepcionalmente, o aviso de férias ser assinado no período de licença maternidade, caso a empregada fique impossibilitada de requerer a licença maternidade antecipadamente, conforme paragrafo quarto da cláusula vigésima terceira desta cct.

PARÁGRAFO QUARTO – O gozo de férias da empregada em licença maternidade, após cumpridas as exigências previstas nos Parágrafos Terceiro da presente Cláusula iniciará no primeiro dia subsequente ao término da licença maternidade, conforme estabelecido nesta CCT – 15-16.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DO ABONO DE FALTAS POR MOTIVO DE DOENÇA
Será abonada a falta da mãe ou pai comerciária (o), no caso de necessidade de consultar filho e/ou tutelado de até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido, mediante comprovação por atestado médico.

PARÁGRAFO ÚNICO – Caso trabalhe na mesma empresa, mãe e pai que necessite do benefício aqui mencionado, tal licença será concedido para ambos de maneira alternada, por prazo de até 15 (quinze) dias consecutivos para realização do revezamento, desde que apresente para empresa documento médico oficial.

CLÁUSULA TRIGÉSSIMA – DAS FALTAS PERMITIDAS

Visando garantir ao empregado seus direitos civis e permitindo-lhes a vida social em família as partes convenentes acordam com o abono das faltas ao serviço, sem prejuízo de sua remuneração, obedecendo ao que segue.

PARÁGRAFO ÚNICO – O empregado tem o direito de faltar ao trabalho, desde que comunicado ao empregador com antecedência, exceto nos casos de força maior, além de outras situações legais, também nos seguintes casos:

a)      Casamento: até 05 (cinco) dias consecutivos, a contar da data do evento;

b)      Nascimento de filho: 05 (cinco) dias consecutivos, a contar da data do nascimento;

c)       Falecimento de cônjuge e filhos: 03 (três) dias consecutivos a contar da data do óbito;

d)      Falecimento pais e de irmão e avós, 02 (dois) dia;

e)      Depoimento em inquérito policial ou judicial desde que no horário de trabalho;

f)       Prestação de exame vestibular nos dias de prova, mediante apresentação do comprovante de comparecimento;

CLÁUSULA TRIGÉSSIMA PRIMEIRA – DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Fica por este instrumento acertado que as empresas pagarão aos seus empregados um adicional por tempo de serviço prestado pelo empregado ao mesmo empregador, a cada biênio trabalhado, com o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o salário base do empregado, e se comissionado, com base na media dos últimos 12 (doze) meses da remuneração, incorporando assim, ao seu salário base.

CLÁUSULA TRIGÉSSIMA SEGUNDA – DO CALCULO DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO, AVISO E VERBAS RESCISÓRIAS
O cálculo de férias, 13º salário e verbas rescisórias dos empregados abrangidos nesta Convenção Coletiva tomará por base a remuneração resultante do valor médio das remunerações, dos últimos 12 (doze) meses ou do período aquisitivo, sendo que:

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para o cálculo rescisório do 13º (décimo terceiro) proporcional do avisoindenizado e férias proporcionais e o terço das ferias do aviso indenizado, será tomado por base o valor integral do aviso, dividido por 12 (doze), cujo resultado corresponde a 1/12 (um, doze avos) de 13º e Férias proporcionais acrescida do terço constitucional do aviso indenizado.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – nos casos dos avisos indenizados de até 42 (quarenta e dois) dias, o empregado terá direito a receber 1/12 (um doze avos) de 13º e férias com o terço do aviso indenizado. Sendo o calculado, por exemplo:

a)      Valor de referencia do aviso indenizado 30 (trinta) dias………………………………………….. R$  900,00

b)      Valor de referente a 42 (sessenta) dias…….(900,00/30×42)=…………………………………… R$1.260,00

c)       Valor de 1/12 de 13º e férias proporcionais do aviso indenizado………(1.260,00/12)=….R$   105,00

d)      Valor do terço constitucional de férias do aviso indenizado…………….(105,00/3)=……….R$     35,00

PARÁGRAFO TERCEIRO – nos casos dos avisos indenizados a partir de 45 (quarenta e cinco) dias até 72 (setenta e dois) dias, o empregado terá direito a receber 2/12 (dois doze avos) de 13º e férias com o terço do aviso indenizado. Sendo o calculado, por exemplo:

a)      Valor de referencia do aviso indenizado de 30 (trinta) dias……………………………………….. R$   900,00

b)      Valor de referente a 45 (quarenta e cinco) dias…….(900,00/30×45)=………………………….. R$1.350,00

c)       Valor de 2/12 de 13º e férias proporcionais do aviso indenizado……..(1.260,00/12×2)=….R$   225,00

d)      Valor do terço constitucional de férias do aviso indenizado…………….(225,00/3)=………….R$     75,00

PARÁGRAFO QUARTO – nos casos dos avisos indenizados a partir de 75 (setenta e cinco) dias até 90 (noventa) dias, o empregado terá direito a receber 3/12 (dois doze avos) de 13º e férias com o terço do aviso indenizado. Sendo o calculado, por exemplo:

a)      Valor de referencia do aviso indenizado de 30 (trinta) dias……………………………………….. R$   900,00

b)      Valor de referente a 75 (setenta e cinco) dias…….(900,00/30×75)=…………………………….. R$2.250,00

c)       Valor de 3/12 de 13º e férias proporcionais do aviso indenizado……..(2.250,00/12×3)=….R$   562,50

d)      Valor do terço constitucional de férias do aviso indenizado…………….(562,50/3)=………….R$   187,50

PARÁGRAFO QUARTO – A empresa poderá adotar como base para o cálculo de 13º e férias vencidas e proporcionais normais, a serem pagas na rescisão, o valor médio da remuneração auferido no período aquisitivo de ambos.

CLÁUSULA TRIGÉSSIMA TERCEIRA – DOS BEBEDOUROS E FILTROS

Nos recintos de trabalho serão instalados, de forma gratuita aos empregados, bebedouros ou filtros adequados com água potável para atender as necessidades de todos os empregados.

CLÁUSULA TRIGÉSSIMA QUARTA – DO USO DO UNIFORME
Desde que as empresas exijam que seus empregados trabalhem uniformizados, obrigam-se ao fornecimento dos mesmos em número de 02 (dois), (exceto calçados, salvo se o serviço exigir calçados especiais), que serão devolvidos, em seu estado de conservação em que se encontrarem, para a empresa, em caso de rescisão contratual e/ou troca.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A substituição será feita mediante a entrega do que estiver inservível, no prazo nunca inferior a 6 (seis) meses de uso.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – No caso de extravio, furto ou roubo, o empregado será responsabilizado pela reposição, em espécie, do uniforme/calçado. Em caso de demissão, ficará o empregador autorizado a efetuar o desconto na rescisão contratual.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – Quando o uniforme/calçado for comprovadamente avariado em serviço, ou sofrer desgaste normal de uso, o empregado ficará isento ao ressarcimento do mesmo.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – DA SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO

 

Visando o cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, os empregadores viabilizarão o cumprimento das Normas Regulamentares instituídas pelos órgãos de proteção ao trabalhador, cumprindo além de outras normas.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em cumprimento ao que estabelece as normas de medicina ocupacional (NR 7), as empresas arcarão com os custos dos Atestados de Saúde Ocupacional – ASO, bem como com os custos dos Exames complementares, se solicitados pelo médico do trabalho/examinador especificados nos programas de medicina e segurança ocupacionais, e ainda:

a)      O ASO – exame Admissional, será realizado antes de o funcionário iniciar suas atividades laborais, incluindo a conclusão dos exames complementares, se solicitado pelo médico do trabalho/examinador;

b)      O ASO – exame Periódico será realizado para todos os empregados, independente de idade e grau de risco da atividade, no período máximo de um ano, salvo orientação obrigatoriedade contida no PCMSO, determinando prazo menor;

c)      O ASO – exame de Retorno ao Trabalho, do empregado afastado por período mínimo a 15 (quinze) dias por motivo de doença, doença ocupacional, acidente, acidente ocupacional, parto ou aborto, será realizado antes do empregado retornar às suas atividades;

d)      O ASO – exame Mudança de Função será realizado antes de o empregado assumir a nova atividade, desde que na nova função o empregado fique exposto a riscos diferentes dos existentes na atividade anterior; e

e)      O ASO – exame Demissional, será realizado até a data limite da homologação da rescisão contratual, desde que o ultimo exame ocupacional (ASO) tenha sido realizado a mais de 135 (cento e trinta e cinco) dias.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Em cumprimento ao que estabelece as normas de segurança do trabalho, as empresas elaborarão e arcarão com os custos dos programas e os devidos laudos de prevenção dos riscos e acidentes no ambiente de trabalho, como:

a)      O PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – NR 9, seguindo e fazendo cumprir as recomendações contidas no documento elaborado por profissional qualificado e registrado no ministério do trabalho;

b)      O PCMAT – Programa de Condições e Meio Ambiente do Trabalho – NR 18, observando a legislação quanto a obrigatoriedade de sua elaboração e atualização;

c)      O LTCAT – Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, observando a legislação quanto a obrigatoriedade de sua elaboração e atualização;

d)      LI – Laudo de Insalubridade – NR 16, observando a legislação quanto a obrigatoriedade de sua elaboração e atualização, visando determinar os setores e grau de insalubridade;

e)      LP – Laudo de Periculosidade – NR 15, observando a legislação quanto a obrigatoriedade de sua elaboração e atualização;

f)       MRA – Mapa de Risco Ambiental, observando a legislação quanto a obrigatoriedade de sua elaboração e atualização;

g)      Brigada de Incêndio (Projeto, Instalação e Treinamentos), observando a legislação quanto a obrigatoriedade de sua elaboração e atualização;

h)      CIPA – NR 5, incluindo seus cursos e treinamento, observado o que estabelecem as normas Regulamentares.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – As empresas observarão além das normas e obrigações contidas nesta cláusula, também o que estabelecem as Normas Regulamentares de números “01 a 35” e demais expedidas pelos órgãos de prevenção, proteção e fiscalização do trabalho.

 

PARÁGRAFO QUARTO – Toda empresa deverá estar equipada com material necessário à prestação dos primeiros socorros, considerando-se as características da atividade desenvolvida; mantendo esse material guardado em local adequado e aos cuidados de pessoa treinada para esse fim.

 

PARÁGRAFO QUINTO –Em cumprimento a NR7, em especial ao item 7.3. as empresas contratarão Médico Coordenador pela elaboração e coordenação do PCMSO, visando o acompanhamento e a realização dos exames médicos previstos no item 7.4.1, da mesma NR. Podendo ainda sob sua responsabilidade:

a)      Encarregar a realização dos exames ocupacionais a profissional médico familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem como com o ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada trabalhador da empresa a ser examinado, o qual será denominado de Médico Examinador;

b)      Encarregar dos exames complementares previstos nos itens, quadros e anexos desta NR, profissionais e/ou entidades devidamente capacitados, equipados e qualificados;

c)      O “profissional médico familiarizado”, que poderá ser encarregado pelo médico coordenador de realizar os exames médicos ocupacionais, deverá ser um profissional da confiança deste, que orientado pelo PCMSO, poderá realizar os exames satisfatoriamente;

d)      Quando um médico coordenador encarregar outro médico de realizar os exames, este fará esta delegação por escrito, e este documento ficará arquivado no estabelecimento;

e)      Todo ASO, realizado por Médico Examinador, conforme esta cláusula, terá obrigatoriamente sua assinatura e a identificação do Médico Coordenador, podendo ainda constar deste, a assinatura digital no referido ASO.

PARÁGRAFO SEXTO – As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 200 (duzentos) empregados, enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, bem como as empresas com mais de 10 (dez) empregados e com até 100 (cem) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro 1 da NR 4, ficam desobrigadas de contratar médico coordenador, desde que tenham contrato de assistência e consultoria com entidades/instituições/empresas, especializadas de prestação de serviços de medicina e segurança do trabalho, devidamente registradas no Conselho regional de Medicina – CRM.

 

DA SINDICALIZAÇÃO DOS TRABALHADORES
Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos trabalhadores, as empresas colocarão à disposição do SINCOACRE, 1 (uma) vez ao ano, locais e meios para esse fim, sendo que o período dessa atividade será convencionado reciprocamente entre as partes, desde que a atividade sindical permitida não comprometa o regular fluxo de trabalho nas empresas e seja comunicado por escrito pelo Sindicato o número compatível de pessoas que participarão no trabalho de sindicalização.

CLÁUSULA TRIGÉSSIMA SEXTA – DO QUADRO DE AVISO
As empresas permitirão a fixação de quadro de avisos do Sindicato, para utilização de comunicações de interesse dos empregados, vedado o uso com finalidades de cunho político-partidário ou ofensivas.

CLÁUSULA TRIGÉSSIMA SÉTIMA – DAS ELEIÇÕES DOS DELEGADOS SINDICAIS
As empresas com mais de 100 (cem) empregados permitirão a eleição de DELEGADO SINDICAL em número máximo e 02 (dois) por empresa, desde que este seja filiado ao Sindicato da categoria, e pertença ao quadro da empresa por no mínimo 02 (dois) anos. Esta eleição será coordenada pelo SINCOACRE, nas dependências da empresa em horário e local apropriado e de comum acordo com a empregadora, sendo eleitores todos os empregados da empresa.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para cada grupo de 200 (duzentos) empregados na empresa, e obedecendo o parágrafo anterior, será eleito um DELEGADO SINDICAL.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – O Delegado Sindical eleito terá o mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida uma reeleição por igual período, sendo para todos os efeitos jurídicos, considerado membro da diretoria.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – O Delegado eleito, será liberado pela empresa para participar de reuniões, cursos ou Assembleias do Sindicato Laboral, sem prejuízos de seus salários, por período não superior a 05 (cinco) dias no ano, devendo para isso, solicitar à empresa, por escrito e com antecedência de 05 (cinco) dias úteis.

 

PARÁGRAFO QUARTO – É proibido durante o processo eleitoral a divulgação de qualquer meio de comunicação que desabone a conduta da empresa e a política partidária e ofensiva.

 

PARÁGRAFO QUINTO – As regras da referida eleição serão estabelecidas em assembléias realizadas entre os empregados da empresa que tenham interesse no processo.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – DA LICENÇA REMUNERADA DE MEMBROS DA DIRETORIA
As empresas considerarão como licença remunerada o tempo em que os componentes da diretoria ou seus suplentes indicados pelo SINCOACRE, legalmente designado em eleição, se ausentarem do serviço em número não superior a 05 (cinco) dias úteis ao ano, para participação em congressos, seminários, convenções, reuniões de conselho, e encontros de natureza sindical, desde que seja comunicado pelo Presidente do Sindicato à empresa, mediante cópia à Federação Patronal com antecedência mínima de 3 (três) dias e, ainda, desde que o número de empregados considerados para esse fim não seja superior a 01( um ) por empresa.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As Empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho ficam obrigadas ao pagamento da Contribuição Confederativa à Federação Patronal e/ou Sindicatos respectivos, conforme disposto no inciso IV do art. 8º da Constituição Federal e art. 462, da CLT, cujo valor será definido na primeira assembleia geral de cada exercício.

PARÁGRAFO ÚNICO – O recolhimento da Contribuição Confederativa de que trata a presente Cláusula deverá ser efetuado pelas empresas até o último dia útil do mês de setembro, mediante guia previamente obtida junto à Federação Patronal.

CLÁUSULA QUADRAGÉSSIMA – DA MENSALIDADE SINDICAL
A Empresa descontará dos seus empregados sindicalizados (filiados) ao SINCOACRE, em folha de pagamento, as mensalidades sociais, desde que o empregado assim o autorize através de formulário próprio (padrão) de filiação, devendo o valor ser depositado até o dia 15 (quinze) de cada mês, na conta do Sindicato da categoria através de guia/boleto padrão fornecida pelo Sindicato dos Comerciários do Acre ou por depósito identificado na conta:banco: Bradesco, Agência 0427-8, Conta Corrente n.º 97806-0. com apresentação ao sindicato do comprovante de depósito juntamente com a relação identificando os empregados, o valor da sua remuneração e valor do recolhimento individual e soma total referentes ao depósito.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Quando a empresa efetuar recolhimento da mensalidade sindical fora dos prazos mencionados no caput, pagará multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, e em caso de atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 10% (dez por cento), pagará o adicional de 5% (cinco por cento) por mês ou fração, a partir do 2º (segundo) mês, sendo “5/30 (cinco trinta avos)”, e ainda juros de mora de 2% (dois por cento) por mês ou fração, a partir do 1º (primeiro) mês de atraso, sendo “2/30 (dois trinta avos)”, sobre o valor do principal.

PARAGRAFO SEGUNDO – Após o devido recolhimento a empresa formalizará o Sindicato através de cópia do comprovante do recolhimento/depósito bancário, até o dia 30 (trinta) do mês que efetuou o recolhimento.

PARÁGRAFO TERCEIRO – A mensalidade sindical não será descontada do empregado nos meses em que houver desconto da Contribuição Assistencial, Contribuição Sindical e Contribuição Confederativa.

CLÁUSULA QUADRAGÉSSIMA PRIMEIRA – DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA/ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS

As empresas ficam obrigadas a descontar de cada empregado integrante da categoria profissional beneficiado por este instrumento normativo, em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio do Estado do Acre – SINCOACRE, a Contribuição Assistencial prevista na alínea “e”, do Art. 513 da CLT (Art. 513, São prerrogativas dos sindicatos: e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas”.), conforme foi ratificada pela Assembleia Geral Extraordinária da categoria profissional realizada no dia 15/10/2014, conforme Edital de Convocação publicado no jornal “O Rio Banco, ano 45, nº 10997, edição de sexta feira dia 10/10/2014 na seção Classificados na página C-18” e Edital de Divulgação publicado no jornal “O Rio Banco, ano 45, nº 11002, edição de sexta feira dia 17/10/2014 na seção Classificados na página C-16”.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A contribuição referida no “caput”, devida a partir de 1º de janeiro de 2015, será efetuada 02 (duas) vezes ao ano, nos meses de julho e novembro, sendo que o valor recolhido não poderá ultrapassar o percentual de 2,5% (dois virgula cinco por cento) por mês da remuneração do empregado, limitado o desconto ao valor de R$ 35,00 (vinte e cinco reais), por mês em 2015 e limitado em R$45,00 (trinta e cinco) reais por mês no ano de 2016, devendo ser recolhida a partir da assinatura da presente norma coletiva com deposito identificado na conta no banco: Bradesco, Agência 0427-8, Conta Corrente n.º 97806-0, com apresentação ao sindicato do comprovante de depósito juntamente com a relação identificando os empregados o valor da sua remuneração e valor do recolhimento individual e soma total referentes ao depósito e/ou através de guia respectiva, a ser fornecida pelo Sindicato dos Comerciários do Acre, cujo recolhimento será feito até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao desconto.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Os empregados admitidos entre os meses de 01 e 06 (janeiro e junho) do ano de 2015 e de 2016 e que não sofreram o desconto da contribuição confederativa no ano, este será efetuado no pagamento do sua remuneração do mês de JULHO e recolhido pela empresa ao sindicato até o dia 15/08 (quinze de agosto)e para os empregados registrados entre os meses de 07 – 10 (julho e outubro) do ano de 2015 e de 2016, o desconto será efetuado na remuneração do mês de NOVEMBRO e recolhido ao sindicato até o dia 15/12 (quinze de dezembro).

PARÁGRAFO TERCEIRO – Quando a empresa efetuar recolhimento da contribuição assistencial fora dos prazos mencionados nos parágrafo 1º e 2º, pagará multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, e em caso de atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 10% (dez por cento), pagará o adicional de 5% (cinco por cento) ao mês ou fração, a partir do 2º (segundo) mês, sendo “5/30 (cinco trinta avos)”, e ainda juros de mora de 2% (dois por cento) por mês ou fração, a partir do 1º (primeiro) mês, sobre o valor do principal.
PARÁGRAFO QUARTO – As empresas formalizarão o sindicato da categoria quanto aos recolhimentos efetuados, até o dia 30/08 (trinta de agosto) dos descontos feito em julho e até o dia 30/12 (trinta de dezembro) dos descontos feito em novembro.

 

PARÁGRAFO QUINTO – O desconto previsto nesta cláusula fica condicionado à não oposição do empregado, sendo este sindicalizado ou não, manifestada individualmente perante o Sindicato dos Comerciários do Acre – SINCOACRE que formalizará a empresa o impedimento do referido desconto no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a decisão e assinatura formal do empregado.

PARÁGRAFO SEXTO – O Sindicato dos Comerciários do Acre – SINCOACRE fará publicação em jornal de grande circulação comunicando aos trabalhadores a cerca do direito de oposição a contribuição assitencial contida nesta cláusula, informando prazos e local de recebimento das manifestações.

PARÁGRAFO SÉTIMO – A contribuição assistencial não será descontada nos meses em que houver desconto da Contribuição Sindical, sendo efetuando por tanto o recolhimento no mês seguinte.

CLÁUSULA QUADRAGÉSSIMA SEGUNDA – DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL

As Empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho ficam obrigadas ao pagamento da Contribuição Confederativa à Federação Patronal e/ou Sindicatos respectivos, conforme disposto no inciso IV do art. 8º da Constituição Federal e art. 462, da CLT, cujo valor será definido na primeira Assembleia Geral de cada exercício.

PARÁGRAFO ÚNICO – O recolhimento da Contribuição Confederativa de que trata a presente Cláusula deverá ser efetuado pelas empresas até o último dia útil do mês de setembro, mediante guia previamente obtida junto à Federação Patronal.

CLÁUSULA QUADRAGÉSSIMA TERCEIRA – DA COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

Todas as empresas visando o cumprimento deste instrumento coletivo, fornecerão ao sindicato laboral e/ou à Federação Patronal das categorias representada por esta Convenção Coletiva, independente de solicitação destas entidades, os documentos e as informações necessárias para a verificação do cumprimento de regularidades com a legislação trabalhista e desta Convenção Coletiva, incluindo além de outras Normas:

PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas, quando notificadas, deverão apresentar no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as guias/comprovante de recolhimento/pagamento das Contribuições Sindicais, Contribuição Assistencial, e mensalidade Sindical, devidamente autenticadas pela agência bancária, incluindo a relação com o nome, remuneração e valor recolhido do empregado.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO –As empresas fornecerão à Federação patronal – FECOMERCIO/AC, até o dia 1º de março, cópias dos comprovantes de recolhimento da contribuição sindical patronal e até o dia 15 de outubro o comprovante de recolhimento da Contribuição Confederativa, recolhida no mês de setembro do ano em curso.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica por este instrumento convencionado que as empresas só farão jus a autorização para o trabalho nos feriados, conforme esta CCT/15-16 se, cumprir integralmente as solicitações do sindicato laboral e da federação patronal.

PARÁGRAFO QUARTO – Os prazos estipulados no parágrafo segundo desta cláusula, não será considerado em caso de pedido para trabalho em feriados, conforme esta CCT/15-16, momento em que deverá apresentar comprovação de quitação das referidas contribuições.

PARÁGRAFO QUARTO – Além dos documentos relacionados nos parágrafos anteriores desta clausula, o sindicato da categoria profissional e/ou federação patronal, poderá solicitar qualquer outros documentos que julgar necessários para a verificação do cumprimento das normas trabalhistas, sendo que a não apresentação pela empresa, impedirá que as entidades sindicais forneça as autorizações para o trabalho nos feriados, conforme esta CCT/15-16.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – DA RESCISÃO CONTRATUAL

Visando normatizar a assistência do ato rescisório (homologação), fica convencionado por este instrumento, a obrigatoriedade do cumprimento, além de outras normas legai, dos seguintes critérios.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – As rescisões cujo tempo de contrato, contando com a projeção final do aviso, atinja o tempo mínimo de 11,15 meses (onze meses e quinze dias), serão obrigatórias as assistências pelo Sindicato dos Comerciários do Acre – SINCOACRE e/ou pelos órgãos de proteção e assistência do trabalhador. No caso das rescisões assistidas pelo SINCOACRE, será apresentando além de outros, se necessário, os seguintes documentos.

a)      Livro de Registro de Empregados ou folha digitalizada;

b)      CTPS (carteira de trabalho) do empregado devidamente atualizada;

c)       Termo de Rescisão/Homologação em 05 (cinco) vias;

d)      Aviso-Prévio (do empregado ou empregador), especificando data do comunicado e a opção do tempo a ser trabalhado quando o aviso não for indenizado;

e)      Guias do Seguro Desemprego devidamente preenchidas;

f)       Extrato do FGTS para fins rescisórios ou extrato analítico atualizado. Se constar ausência de algum mês do FGTS, apresentar o comprovante do referido depósito; e

g)      Comprovante de depósito/recolhimento, acompanhado da relação de empregado (RE), das competências dos meses ausentes no extrato;

h)      Comprovante de Depósito/recolhimento efetuado na conta vinculada do FGTS do beneficiário, relativo à multa por demissão sem justa causa (40%), junto com a chave de conectividade;

i)        Atestado Médico Demissional, assinado por médico credenciado;

j)        PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, quando obrigatório pela atividade da empresa;

k)      Carta de Apresentação e Qualificação Profissional (carta de recomendação), exceto quando for demissão por justa causa;

l)        Cópias das Guias de depósito/recolhimento das Contribuições sindicais laborais e patronais aprovadas por esta CCT/15-16; e

m)    Carta de Preposto ou Procuração Pública para o representante da empresa, desde este esteja qualificado para dirimir as dúvidas inerentes a rescisão;

PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica convencionado que o prazo para pagamento e homologação das rescisões contratuais deverá ser o estipulado no art. 477, parágrafo 6º e 8º da CLT. Quando o prazo vencer no sábado, domingo ou feriado, o pagamento e a homologação deverá ser efetuado no primeiro dia útil imediatamente anterior.

PARÁGRAFO TERCEIRO – As homologações dos termos de rescisões contratuais realizadas na sede do sindicato laboral ocorrerão de segunda à sexta-feira, no horário das 08:00h às 11:30 (oito às onze e meia) e das 14:00 às 17:00 hr (quatorze às dezessete).

PARÁGRAFO QUARTO – Não dispondo o SINCOACRE de horários e pessoas habilitadas para a realização das homologações, dentro do prazo estabelecido em Lei e por esta convenção, o sindicato laboral anotará no TRCT, declaração que comprove a impossibilidade de atendimento, para que o empregador possa efetuar a homologação junto aos outros órgãos de competência para assistência das rescisões, ou ainda remarcar junto ao sindicato obreiro uma nova data para homologação.

PARÁGRAFO QUINTO – Nos casos do falta de agendamento para conferencia da rescisão, o SINCOACRE poderá, se com o consentimento do empregado, autorizar o pagamento do valor rescisório, constante no TRCT, mediante anotação de declaração no TRCT do referido pagamento.

PARÁGRAFO SEXTO – Ocorrendo a situação prevista nos Parágrafos Quarto e Quinto anteriores, porém com o pagamento efetuado, conforme parágrafo sétimo a seguir, o empregador estará isento do pagamento da multa do artigo 477, parágrafos 6º e 8º da CLT até a nova data agendada perante o SINCOACRE e/ou da SRTE, desde que o prazo não seja superior a 05 (cinco) dias úteis.

PARÁGRAFO SÉTIMO – O empregador efetuará o pagamento das verbas rescisórias preferencialmente em moeda corrente nacional (dinheiro – R$) ou ainda, se autorizado por declaração escrita pelo empregado, e cuja quitação ocorra dentro do prazo estipulado legalmente (artigo 477, parágrafo 6º, da CLT) e, sendo apresentado ao homologador no ato da assistência, o comprovante de quitação e a declaração do empregado. A quitação rescisória poderá ser feita ainda por:

a)      Depósito bancário ou Transferência Eletrônica Disponível (TED), efetuado na conta salário, conta corrente ou conta poupança do empregado;

b)      Cheque Administrativo da própria empresa e nominal ao empregado;

c)       Ordem bancária de pagamento ou ordem bancária de crédito; e

d)      O estabelecimento bancário deve ser da mesma cidade do local de trabalho e os valores devem ser disponibilizados dentro do prazo legal.

PARÁGRAFO OITAVO – Fica convencionado que nas hipóteses das letras “a,b,c,d” do parágrafo sétimo desta cláusula, caso o valor depositado, seja inferior ao valor real para quitação das verbas rescisórias, a empresa pagará a multa do art. 477, parágrafos 6º e 8º da CLT, se não for quitado no ato da assistência as referidas diferenças verbas. Porém este parágrafo sétimo não será permitido aos empregados leigos e analfabetos.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica consignado que as empresas representadas pelos seus respectivos Sindicatos e pela FECOMÉRCIO/AC, farão instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais de trabalho, nos termos da Lei nº 9.958, de 12/01/2000 e demais disposições, a serem constituídas em data a ser pactuada entre as partes interessadas.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – DA REPRESENTATIVIDADE DA FECOMÉRCIO

Neste ato, a FECOMÉRCIO/AC representa todas as categorias econômicas relacionadas na Cláusula PRIMEIRA, em face da ausência de regularidade dos Sindicatos patronais junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, conforme disposto no § 2º do art. 611, da CLT.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, iniciando em 1º de janeiro de 2015 e terminando em 31 de dezembro de 2016.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – DA PRORROGAÇÃO E REVISÃO DA PRESENTE CONVENÇÃO
A prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial da presente Convenção ficará subordinada, em qualquer caso, à aprovação da Assembleia Geral do Sindicato da categoria ou Federação signatários.

 

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSSIMA NONA – DA QUITAÇÃO
Por força do presente Acordo, as partes se dão mútua e recíproca quitação quanto às cláusulas da Convenção Coletiva anterior, nada mais tendo a exigir uma da outra, em relação à mesma.

Auricelio Bardales Damasceno

Presidente

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